NOTA DE DESAGRAVO AO OFÍCIO GPG N. 263/2020, DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, QUE ENCAMINHOU A NOTA TÉCNICA ATL N. 36/2020 E SEU RESPECTIVO DESPACHO DE APROVAÇÃO À PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
A Associação dos Agentes Fiscais de Rendas do Estado de São Paulo, dentre suas finalidades estatutárias, deve postular pelos interesses da classe que representa e, na medida em que esses interesses tenham sido violados, mediante manifestação que questiona prerrogativas que constitucionalmente lhe foram rogadas para exercer função típica de Estado, é imperativo que venhamos a público demonstrar as inconsistências que comprometem a tecnicidade do aludido parecer, bem assim nosso inconformismo que tenha sido exarado por instituição cuja interface de trabalho com a Secretaria da Fazenda bem permite conhecer a complexidade e relevância das atribuições inerentes ao cargo de Agente Fiscal de Rendas.
A saber, iniciaremos essa análise pelas ignóbeis conclusões do item 17 do despacho de aprovação e encaminhamento da NT 36/2020, da lavra da Chefia de Assessoria Técnico Legislativa da Procuradoria Geral do Estado, na qual o Sr. Procurador do Estado atesta que a designação “Auditor Fiscal da Receita Estadual” não é plenamente adequada às atribuições do cargo e poderá ensejar demanda por alteração institucional no âmbito do Poder Executivo, uma vez que a expressão “Receita Estadual” apresenta certo grau de ambiguidade, podendo referir-se ao conjunto de recursos financeiros que ingressam nos cofres do Estado ou ao órgão competente para seu controle e arrecadação.
Ainda em atenção a referidos argumentos, acrescenta as notas explicativas 11 e 12, no sentido de que o artigo 2° da Lei Complementar 1059/2008 (e não 2009, como equivocadamente constou) relaciona as atribuições do cargo às receitas tributárias e que, portanto, a designação, como pretendida, daria ao cargo em questão uma abrangência superior a de suas efetivas atribuições legais, e que tal competência, em âmbito federal, recai sobre órgão intitulado Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Quer parecer que a única “ambiguidade” patente na interpretação conferida pelo Procurador é aquela entre o cargo de Agente Fiscal de Rendas, que passaria a ser designado Auditor Fiscal da Receita Estadual, e a própria instituição Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, que efetivamente constitui o único órgão dotado de atribuições constitucionais e legais para fiscalização, arrecadação, gestão, alocação e planejamento da íntegra dos recursos que compõem o erário paulista, ou seja, a SEFAZ-SP é a Receita Estadual de São Paulo, não porque o nome assim a designa, mas porque a lei assim a descreve perante o direito positivado.
Portanto, dizer que um servidor é Técnico da SEFAZ-SP ou Técnico da Receita Estadual de São Paulo, que é Agente da SEFAZ-SP ou Agente da Receita Estadual de São Paulo, são termos semanticamente idênticos, o que difere completamente da análise particular das atribuições do cargo de Agente Fiscal de Rendas, cuja designação, sem qualquer alteração de suas atribuições legais, passaria a ser Auditor Fiscal da Receita Estadual.
Para mera ciência da PGE-SP, o termo AUDITOR é utilizado para designar o servidor responsável pela fiscalização e constituição do lançamento tributário de ofício, bem como seu respectivo julgamento, e demais atividades relacionadas no artigo 2° da LC 1059/2008, que encontra paralelo em legislações das demais unidades federadas, em 24 (vinte e quatro) Estados brasileiros, e especificamente a designação AUDITOR DA RECEITA ESTADUAL (ou do Estado) é adotada por 11 (onze) Estados brasileiros, sendo que São Paulo é o único estado-membro que conserva o termo Agente.
O que dizer então ao Paraná, Minas Gerais, Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Rio de Janeiro? Que todos esses Estados conferiram aos seus fiscais atribuições extra tributárias e ilegais? Mais relevante do que isso, o que dizer a São Paulo? Que o Estado não tem uma Receita Estadual? Que inexiste um organismo dotado de competência equivalente à Receita Federal do Brasil, no âmbito do Estado que representa a maior economia brasileira, cuja arrecadação de ICMS corresponde a quase 1/3 de todo imposto sobre o consumo arrecadado no país? Tal ilação chega a ser inclusive perigosa por constituir informação passível de distorção por grupos de interesse opostos ao governo e à sociedade, tais como sonegadores e fraudadores, pois representa, antes de tudo, o enfraquecimento institucional que garante a preservação da ordem.
O termo Receita Estadual, no âmbito dos Estados Federados, designa-se Secretaria de Fazenda, assim como na vasta maioria das Prefeituras Municipais designa-se Secretaria de Finanças, as quais representam um espelho das competências do que seria a Receita Municipal, enquanto órgãos dotados da competência de fiscalização, arrecadação e gestão dos recursos públicos.
Portanto, por uma questão de lógica, servir a um desses organismos, é servir à Receita. De outro lado, para cada cargo administrativo, existe a previsão legal de atribuições, as quais não são voláteis como quer fazer parecer a PGE-SP, de modo que na eventualidade da aprovação pela alteração da nomenclatura do cargo, a carreira fiscal ainda deteria, com exclusividade, a prerrogativa do lançamento de ofício do crédito tributário estadual e todas as demais atividades relacionadas a mesma.
E é por essa razão, justamente, que o termo AUDITOR, cujo significado é aquele que analisa detalhadamente com vistas à emissão de parecer, em especial documentos fiscais e contábeis, se conforma especialmente às atribuições legais desenvolvidas no âmbito da carreira fiscal, a ensejar a alteração proposta.
Ao longo da evolução do serviço público, muitas têm sido as alterações de nomenclatura. O cargo de Auditor Fiscal do Tesouro Nacional, por exemplo, passou a se chamar Auditor Fiscal da Receita Federal. Trata-se de aperfeiçoamento, modernização, adaptação. Não de usurpação, extrapolação e aproveitamento.
Ademais, os itens 2.1 e 2.1.1, às fls. 1 de 10 e 2 de 10 da Nota Técnica 36/2020 transcreveram os esclarecimentos prestados pela Assessoria em Assuntos de Política Salarial na Informação nº 0349/19/SF/GS/APS: “simples alteração da denominação do cargo de Agente Fiscal de Rendas para Auditor Fiscal da Receita Estadual, bem como as garantias previstas no parágrafo único do art. 63, não implicam em geração de despesa a ser coberta pelo erário estadual” e o alerta de que, no entendimento daquele órgão, não existiria segurança de que “os integrantes do cargo em questão deixem de reivindicar equiparação salarial com os auditores de outros estados cuja remuneração é superior à por eles recebida”.
Não obstante, nos itens 15 e 16 do despacho de aprovação, da lavra da Chefia da Assessoria Técnico Legislativa da PGE, o Procurador alude a que a Assessoria teria mencionado RISCO de pleitos de equiparação remuneratória, o que constitui uma cognição completamente diversa daquela que havia sido transcrita inicialmente. Menciona tal fato, inclusive, para aludir sobre a improbabilidade de eventual sucumbência, nesse caso demonstrando certo conhecimento das letras do artigo 37 da Constituição Federal.
No quanto respeita ao artigo 63 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, limita-se a apontar uma redação a qual atribui ser “excessivamente abrangente, com duvidosa técnica”, na medida em que meras expectativas de direito não integrariam o Regime Jurídico dos servidores públicos. Ocorre que o artigo 63, na forma como redigido, não visa à oposição de qualquer alteração no regime jurídico dos servidores públicos, mas essencialmente àquelas que pudessem estar vinculadas à nomenclatura do cargo, e isso decorre, por óbvio, para salvaguardar os integrantes da carreira fiscal, que permaneceria a mesma. Uma vez mais, talvez, pudesse ser sugerido o aperfeiçoamento dessa redação, se fosse o caso, mas não seu açoitamento, como se tudo que fizesse parte de qualquer proposta relacionada ao fisco paulista precisasse ser tratado com o ranço da desavença, do demérito, e da desconfiança.
Vale registrar que não se trata de ato isolado. Reiteradamente, temos nos debatido com manifestações em que, instada a ofertar parecer, a Procuradoria Geral do Estado extrapola as questões técnicas para avançar sobre aspectos específicos dos trabalhos fiscais, com viés desaprovador e por vezes até ofensivo, como são exemplos os pareceres emitidos em relação às Ações Diretas de Inconstitucionalidade propostas a partir da aprovação da Emenda Constitucional 46/2018 (teto constitucional), à Participação nos Resultados, de que trata a LC 1059/2008, e ao pagamento do Auxílio Pecuniário de que trata o artigo 22 da LC 1320/2018, que instituiu o Programa de Conformidade Tributária.
Esse não é um tratamento merecido. Não é um tratamento justo. E não deve ser um tratamento tolerável.
Por derradeiro, a essencialidade da atividade de fiscalização tributária advém de reconhecimento constitucional, que remete à formação mais primária da estrutura estatal para organização do homem em sociedade. A captação de recursos para o financiamento de políticas públicas, prestação de serviços e garantia da existência do próprio ente, constituem a finalidade precípua da função fiscalizatória e arrecadatória. Nesse sentido, o desmerecimento às atribuições de uma carreira desta envergadura atenta contra o próprio Estado e os interesses sociais, causando espécie que tal manifestação tenha por origem a Procuradoria Geral do Estado, que em um de seus vieses de atuação, justamente sucede o trabalho fiscal, na busca da conversão do crédito tributário lançado de ofício em favor do erário, inúmeras vezes desenvolvendo atividades em parceria e colaboração entre seus servidores, de modo que esses sucessivos ataques, que excedem a esfera técnica para exibir conteúdo que apenas denigre e perturba, decerto operam em desfavor da cooperação institucional e dos interesses da sociedade paulista.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA NOTA DE DESAGRAVO
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XXII – as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio.
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL
Artigo 115 – Para a organização da administração pública direta e indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos Poderes do Estado, é obrigatório o cumprimento das seguintes normas:
XX – a administração fazendária e seus agentes fiscais de rendas, aos quais compete exercer, privativamente, a fiscalização de tributos estaduais, terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;
XX-A – a administração tributária, atividade essencial ao funcionamento do Estado, exercida por servidores de carreiras específicas, terá recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuará de forma integrada com as administrações tributárias da União, de outros Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio;
CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
LEI COMPLEMENTAR 1059/2008
Artigo 1º – Ficam instituídos para os ocupantes do cargo de Agente Fiscal de Rendas, na forma desta lei complementar:
I – o regime de trabalho e remuneração;
II – a Participação nos Resultados – PR.
Artigo 2º – Ao Agente Fiscal de Rendas compete exercer, privativamente, a fiscalização direta dos tributos estaduais e as funções relacionadas com a coordenadoria, direção, inspeção, controle da arrecadação de tributos, chefia, encarregatura, supervisão, assessoramento, assistência, planejamento da ação fiscal, consultoria e orientação tributária, representação junto a órgãos julgadores, julgamento em primeira instância do contencioso administrativo tributário, correição da fiscalização tributária, gestão de projetos relacionados à administração tributária, planejamento estratégico da Coordenadoria da Administração Tributária, e outras atividades ou funções que venham a ser criadas por lei ou regulamento.
Artigo 26 – A Participação nos Resultados – PR, instituída nos termos do inciso II do artigo 1º desta lei complementar, constitui prestação pecuniária eventual, desvinculada da remuneração do Agente Fiscal de Rendas, que a perceberá de acordo com o cumprimento das metas fixadas pela Administração.
§ 1º – A Participação nos Resultados – PR não integra nem se incorpora à remuneração para nenhum efeito, e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária ou benefício.
§ 2º – A Participação nos Resultados – PR não será considerada para fins de determinação do limite a que se refere o inciso XII do artigo 115 da Constituição Estadual.
LEI COMPLEMENTAR 1320/2018
Artigo 22 – O servidor referido no artigo 21 desta lei complementar, em atividade na Secretaria da Fazenda, que aderir expressamente ao programa instituído por esta lei complementar, fará jus a auxílio pecuniário para indenizar deslocamentos extraordinários demandados em função das atividades acrescidas em decorrência de seu desenvolvimento e implementação.
DECRETO N. 64152/2019
TÍTULO I
Disposição Preliminar
Artigo 1º – A Secretaria da Fazenda e Planejamento fica organizada nos termos deste decreto.
TÍTULO II
Do Campo Funcional
Artigo 2º – Constitui o campo funcional da Secretaria da Fazenda e Planejamento:
I – o assessoramento direto e imediato, na sua área de atuação, ao Governador do Estado no desempenho de suas atribuições;
II – a participação na elaboração:
- da política econômica do Estado;
- da política de investimentos do Estado;
- da política e administração tributária;
- da política e administração orçamentária e financeira;
- da política de gestão de pessoas das Secretarias de Estado e Autarquias;
- das políticas de desenvolvimento institucional dos órgãos e entidades do Poder Executivo;
III – a execução do controle interno do Poder Executivo;
IV – a elaboração, acompanhamento e avaliação do Plano Plurianual, das diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais do Estado;
V – a gestão de compras e serviços do Estado;
VI – a gestão de transportes internos motorizados do Estado;
VII – a administração da área previdenciária do Estado;
VIII – a administração da área de fomento do Estado.
CAPÍTULO III – Dos Níveis Hierárquicos
Artigo 19 – As unidades a seguir relacionadas têm os seguintes níveis hierárquicos:
I – de Subsecretaria:
a) Coordenadoria da Administração Tributária – CAT
SEÇÃO I
Das Atribuições Gerais
Artigo 45 – A Coordenadoria da Administração Tributária – CAT tem as seguintes atribuições:
…
VI – arrecadar tributos e demais receitas do Estado;
TABELA DE DESIGNAÇÃO DE CARGOS NAS UNIDADES FEDERADAS
UF | Denominação do Cargo |
Acre | AUDITOR Fiscal da Receita Estadual |
Alagoas | AUDITOR Fiscal do Estado |
Amapá | AUDITOR Fiscal do Estado |
Amazonas | AUDITOR Fiscal de Tributos Estaduais |
Bahia | AUDITOR Fiscal do Estado |
Ceará | AUDITOR Fiscal da Receita Estadual |
Distrito Federal | AUDITOR Tributário do Distrito Federal |
Espírito Santo | AUDITOR Fiscal de Tributos Estaduais |
Goiás | AUDITOR Fiscal da Receita Estadual |
Maranhão | AUDITOR Fiscal do Tesouro Estadual |
Mato Grosso | Fiscal de Tributos Estaduais |
Mato Grosso do Sul | AUDITOR Fiscal da Receita Estadual |
Minas Gerais | AUDITOR Fiscal da Receita Estadual |
Paraná | AUDITOR Fiscal da Receita do Estado |
Paraíba | AUDITOR Fiscal da Receita Estadual |
Pará | AUDITOR Fiscal da Receita Estadual |
Pernambuco | AUDITOR Fiscal de Tributos do Tesouro |
Piauí | AUDITOR Fiscal da Fazenda Estadual |
Rio de Janeiro | AUDITOR Fiscal da Receita Estadual |
Rio Grande do Norte | AUDITOR Fiscal do Tesouro Estadual |
Rio Grande do Sul | AUDITOR Fiscal da Receita Estadual |
Rondônia | AUDITOR Fiscal de Tributos Estaduais |
Roraima | Fiscal de Tributos Estaduais |
Santa Catarina | AUDITOR Fiscal da Receita Estadual |
Sergipe | AUDITOR Técnico de Tributos |
São Paulo | Agente Fiscal de Rendas |
Tocantins | AUDITOR Fiscal da Receita Estadual |
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