Veja o artigo de Jefferson Valentim sobre o ITCMD no jornal Carta Forense de julho
[datar]O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) é o tema do artigo do AFR Jefferson Valentin, na edição de julho do jornal Carta Forense. Com o título “A Injustiça Fiscal e a Insegurança Jurídica na Tributação do ITCMD sobre Imóveis em São Paulo”, o colega mostra a dificuldade de se estabelecer o valor dos imóveis que será utilizado como base de cálculo para a incidência do imposto.
Valentin, que também é coautor do livro Manual do ITCMD (Editora Letras Jurídicas), formado em Letras e Ciências Contábeis, mostra, por meio de exemplos, como a arrecadação do imposto é prejudicada devido a diferentes legislações.
Ele começa seu texto falando da Lei Nº10.705/00, de São Paulo, que institui o ITCMD, imposto de natureza estadual e do Distrito Federal. O artigo 9º diz qual é a base de cálculo do tributo. “A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido”. Mas Valentim aponta um problema que dificulta muito seu cálculo. O artigo 13 desta lei diz que o valor do imóvel deve ser o mesmo utilizado no cálculo do IPTU (no caso de imóveis urbanos) ou do ITR (se for imóvel rural).
“O problema na aplicação de tais conceitos é que não contamos com uma normatização ou uma fonte confiável e juridicamente segura de dados que nos permitam sustentar uma fixação do tal ‘valor de mercado’”, diz ele.
O colega cita um exemplo para ilustrar essa dificuldade. “O município de São Paulo conta com cerca de 11 milhões de habitantes e, como dissemos, o ITCMD incidente sobre imóveis urbanos, nesse município, é lançado a um valor muito próximo ao valor de mercado. O município de São José do Rio Preto, por outro lado, com cerca de 450 mil habitantes, não tem valor específico para lançamento do ITBI e lança o IPTU com valores fixados entre 1/3 e 1/4 do valor de mercado e essa mesma base subavaliada é utilizada para lançamento do ITCMD. No município de Paulo de Faria, com pouco mais de oito mil habitantes, por sua vez, é comum encontrar imóveis urbanos tributados pelo IPTU com bases de cálculo fixadas até 50 vezes menor do que seria o valor de mercado (pesquisas nossas)”, ilustra.
Ele apresenta uma tentativa de solução para esse problema: a reavaliação dos valores dos imóveis, de forma a torná-los mais próximos dos valores de mercado. Ele sugere a contratação de institutos de pesquisa para tal tarefa. “O Estado de São Paulo poderia demandar a um instituto de pesquisa de preços de mercado a tarefa de buscar a média dos valores de mercado dos imóveis (…). Assim, o Estado de São Paulo estaria transformando receitas potenciais em efetivas, aumentando a arrecadação tributária sem aumentar tributos e, ao mesmo tempo, promovendo justiça fiscal e segurança jurídica para Tabeliães e contribuintes”.
Veja o artigo na íntegra aqui.