Jornal Carta Forense publica artigos de dois AFRs na edição de janeiro
[datar]A primeira edição do ano do jornal Carta Forense traz dois artigos de colegas AFRs. Um deles é o de Nelson Trombini Jr., diretor Jurídico da Afresp, cujo título é Netflix e Spotify serão tributados pelo ISS (clique aqui para ler). É o segundo texto do AFR publicado no jornal: o primeiro foi Os Impactos da Decisão do STF sobre a Substituição Tributária para frente no ICMS, em dezembro de 2016 (acesse o texto aqui).
Em seu novo artigo, Trombini fala do Projeto de Lei Complementar Nº 366/2013, que já trazia uma ampliação dos serviços tributados pelo ISS, e do Projeto de Lei Complementar Nº 157, de 29 de dezembro de 2016, que acrescenta também o Netflix e Spotify à lista dos serviços tributados:
“Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS)”.
De acordo com Trombini, “Na verdade, estamos diante de uma prestação de serviço que prima por disponibilizar tais conteúdos de vídeo de áudio, sem a sua cessão definitiva, sempre oferecendo novidades para que o assinante possa reunir suas músicas em playlists, ou então desenvolvendo práticos instrumentos de busca para o usuário localizar suas preferências. Daí a cobrança do ISS ser mesmo mais adequada para onerar esse novo meio de ouvir suas músicas ou assistir a suas séries preferidas.
Não se confunde, entretanto, com a prestação de um serviço de comunicação, passível da incidência de ICMS. O imposto estadual já seria cobrado de quem viabiliza o tráfego de dados na internet”. Ainda segundo o AFR, estima-se que a cobrança de ISS trará mais de R$ 6 bilhões para os cofres municipais.
O outro artigo publicado pelo Carta Forense é do AFR Wagner Pechi, Considerações sobre as multas do IPVA (veja aqui o texto completo). Pechi foi Delegado Tributário de Julgamento de São Paulo e é ex-integrante do Tribunal de Impostos e Taxas.
Pechi discorre sobre a evolução da cobrança de multas pelo não pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores. Antes da edição da Lei paulista 12.181/2005, o não pagamento era considerado infração à legislação do imposto, e sua cobrança era por meio de AIIM (Auto de Infração e Imposição de Multa). Entre 1990 e 1996, os autos de infração de IPVA também exigiam multas punitivas e de mora.
Porém, em 1996, foi abolida a cobrança cumulativa das multas infracionais e as de mora, no caso da lavratura de AIIM. A partir da edição da Lei Nº 12.181, o IPVA não recolhido passou a ser exigido em lançamento por notificação, com os acréscimos de juros de mora e multa de mora.
O autor explica a diferença dos dois tipos de multa: a punitiva é quando há um evento jurídico que não foi declarado ou foi de forma inexata, de forma a não recolher o imposto devido. Já a de mora é por não recolher o tributo no prazo devido. Pechi mostra também opiniões de juristas sobre se há ou não caráter punitivo sobre esse tipo de multa.