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Diário Oficial publica ato normativo sobre incidência de ISS e ICMS em softwares

Diário Oficial publica ato normativo sobre incidência de ISS e ICMS em softwares

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Na edição de 21/09/2017, o Diário Oficial publicou a Decisão Normativa CAT 04, que versa sobre a incidência de ICMS ou ISS na venda de programas de computador via download, streaming ou por meio físico (CDs e DVDs).

De acordo com o documento, há dois tipos de softwares colocados à venda: aqueles que são desenvolvidos sob encomenda (produzidos para atender a uma necessidade específica de uma empresa); e os que são produzidos em massa, com nenhuma ou pouca adaptação às necessidades do consumidor. Confira aqui a íntegra da publicação.

Baseada nesta diferença, a incidência de ISS será sobre o programa de computador feito sob encomenda, e o ICMS, sobre aqueles produzidos em larga escala. Em especial, estes últimos podem ser comercializados tanto via download ou streaming, quanto vendidos em CDs ou DVDs. Tal Decisão Normativa foi elaborada a partir de uma proposta da Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda de São Paulo, baseada no artigo 522 do RICMS:

Artigo 522 – A Consultoria Tributária poderá propor ao Coordenador da Administração Tributária a expedição de ato normativo, sempre que uma resposta tiver interesse geral (Lei 6.374/89, art. 104).

A publicação do ato normativo corrobora a decisão do Supremo Tribunal Federal, no RE 272.917-AgR/SP, de 09/12/2002, no qual o ministro Carlos Velloso sustenta que sobre programas de computador vendidos em massa (conhecidos como “softwares de prateleira” ou “off the shelf”) pode ser instituído o ICMS.

Entretanto, em 18/07/2017, a Secretaria da Fazenda Municipal de São Paulo divulgou o Parecer Normativo SF nº 1, que dispõe sobre a incidência de ISS em softwares tanto fabricados por encomenda quanto os “off the shelf”. O Parecer atualiza o subitem 1.05 da Lei 13.701, de 24/12/2003, da cidade de São Paulo, que institui a incidência e base de cálculo do ISS.

Por outro lado, de acordo com a Decisão da CAT, até que seja definido o local de ocorrência do fato gerador para o pagamento do ICMS (com base no artigo 37 das Disposições Transitórias do RICMS), o imposto não será cobrado quando os softwares (que incluem programas, aplicativos, jogos eletrônicos, por exemplo) forem disponibilizados via download ou streaming, mesmo que tais programas sofram adaptações para atender às especificações de clientes. Não será exigida também a emissão de documentos fiscais sobre estas operações.

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