Congresso do IBET relembra os 50 anos do Código Tributário Nacional
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Considerado pelos juristas e especialistas tributários o documento matriz que confere segurança jurídica ao complexo sistema tributário nacional, o Código Tributário Nacional (CTN) foi o pioneiro na implantação de importantes princípios fundamentais, como o da legalidade. Em sua homenagem, o 13º Congresso do IBET abordou temáticas que celebram o jubileu do dispositivo instituído pela lei nº 5.172/1966.
O CTN também representa simbolicamente um marco na história do direito tributário brasileiro ao instituir, após profundo estudo, normas gerais determinadas pela Constituição Brasileira de 1988 a todos os entes federativos.
Criado como lei ordinária, o Código recebe o status de lei complementar após a instauração da Carta Magna de 1967, fato que fortifica a essencialidade perante o universo jurídico.
O jubileu celebrado em 25 de outubro foi relembrado pelo evento entre os dias 7 e 9 de novembro, na capital paulista, momento dedicado a debater a contribuição da codificação, considerada o vetor que norteia as normas jurídicas em benefício do contribuinte e do fisco.
Nestes 50 anos, o Código foi marcado por diversas transformações sociais e econômicas vivenciadas por mudanças de ordem tributária. Dessa forma, muitos estudiosos da área jurídica são enfáticos acerca da importância de atualização do texto, visto que a profusão de normas regionais intermináveis cria um desequilíbrio fiscal generalizado.
As mudanças decorrentes do tempo foram relembradas pela mestre e doutora da PUC/SP, Flávia Holanda durante sua exposição no evento, ao pontuar que o volume de fuga de capital brasileiro da ordem de 590,2 bilhões de dólares entre 1960 e 2000 foi decorrente da instabilidade econômica e picos de hiperinflação. Este montante representa uma média de 2,2% e 1,5% do PIB, segundo dados do relatório ‘Brasil fuga de capitais, os fluxos ilícitos, a crise macroeconômica 1960 – 2012’, atualizado em 2014.
Segundo o relatório, o correspondente aos fluxos financeiros ilícitos somaram, em média, US$ 14,7 bilhões por ano no período de 2000 a 2009. Já no período entre 2010 a 2012, esses fluxos ilícitos aumentaram para uma média de US$ 33,7 bilhões por ano.
A análise da GFI (Global Financial Integrity) se baseia em dados apresentados pelo país ao Fundo Monetário Internacional e ao Banco Mundial, “os quais permitem a discriminação de saídas não registradas de recursos em vazamentos do balanço de pagamentos e super ou subfaturamento comercial”, pontua o relatório.
ICMS e Guerra Fiscal
O desenho norteado pela Constituição Federal para o ICMS e seus diversos recortes em decorrência das particularidades regionais em que o tributo é inserido também foi tema de mesa redonda no evento, na última quinta (8).
O diretor de Consultoria Tributária da Sefaz/SP, Osvaldo Santos de Carvalho, apresentou um panorama sobre os benefícios fiscais e a incidência do Convênio 42/2016, como um dos dispositivos de alternativa à guerra fiscal. Ele também refletiu sobre a manutenção da ordem fiscal quando se mantêm os princípios constitucionais respeitados. “De todo o montante de ICMS arrecadado pelos estados, ¼ deve ser destinado aos municípios”, reforça.
O Convênio, objeto de discussões inclusive em seminário realizado em novembro pela FGV, é um dispositivo autorizativo, que permite aos estados-membros uma cobrança de 10% do mínimo de valor dos benefícios de ICMS às empresas. “Além de prever também a redução do benefício sem vinculação ao Fundo de Equilíbrio Fiscal, o dispositivo fomenta uma mudança particular de destinação deste mesmo fundo para manutenção do equilíbrio das finanças públicas”, relata.
Para o Instrutor da Fazesp e Juiz do TIT, Argos Simões, há outro fator agravante perpetuado pelos estados no que diz respeito à guerra fiscal. Partindo-se da premissa que, sem a anuência de outros estados à redução da carga de ICMS, o ciclo de benefícios fiscais nunca cessa, mas sempre vigora. “[Dessa forma], os estados não seguem a ‘regra do jogo’ firmada pelos princípios constitucionais”, reflete.
Simões também fez um adendo de que o artigo 8º da Lei Complementar 24/75 está prescrito, pois não foi recepcionado pela Constituição de 88, já que “teria criado obstáculo ao creditamento em hipótese não prevista pela carta magna”. Segundo ele, enquanto não houver uma lei complementar compatível com a constituição vigente, o ICMS sofrerá com as intempéries dos incentivos e benefícios ora concedidos, ora revogados por deliberação dos estados e Distrito Federal.