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Confira o artigo de Fernando Sallaberry no Carta Forense de outubro

Confira o artigo de Fernando Sallaberry no Carta Forense de outubro

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A necessidade de apresentação de protesto para a sustentação oral do sujeito passivo e da Fazenda pública perante o TIT é o tema do artigo do colega Fernando Moraes Sallaberry no jornal Carta Forense de outubro. Leia o texto na íntegra aqui.

Bacharel em Direito e especialista em Direito Penal pela USP, e em Direito Tributário pela Escola Fazendária do Estado de São Paulo (Fazesp), Sallaberry discorre sobre as alterações na legislação ao longo dos anos, estabelecendo como e por quanto tempo devem ser feitas as sustentações orais.

Sallaberry, que foi Juiz do TIT/SP de 1998 a 2015, instrutor da Fazesp e professor convidado em diversos cursos de pós-graduação, faz um histórico da sustentação oral perante o Tribunal. A Lei nº 10.081, de 25/04/1968, já estabelecia o direito de sustentação oral, que deveria ser protestado previamente.

Já a Lei nº 10.941/01, que substituiu a anterior, estabelecia o período de 15 minutos para a sustentação oral, desde que ela tenha sido protestada por escrito anteriormente. Em 2009, a Lei nº 13.457 manteve a obrigatoriedade de protesto anterior para a apresentação da sustentação, mas não mencionou por quanto tempo ela deveria ser feita. Foi o Decreto nº 54.486, de 26/06/2009 que estabeleceu em cinco minutos o prazo para apresentação – mesmo assim, a parte interessada ainda deveria avisar com antecedência.

Por fim, a Lei nº 16.125/16 estipula que a Fazenda pública e o sujeito passivo têm 15 minutos para fazer sua manifestação – esse prazo pode ser estendido em até cinco minutos, a critério do presidente da Câmara competente no TIT.

Com esse histórico sobre a sustentação oral no TIT, Sallaberry conclui seu artigo dizendo que, mesmo que não haja alteração nas regras sobre o assunto, é mais adequado que a parte interessada continue a pleitear o direito de defesa oral na data das sessões de julgamento nas Câmaras do Tribunal.

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