AFR José Antonio Farah publica artigo no Carta Forense de fevereiro
[datar]Intitulado Delação Premiada: aspectos Psicológico e Jurídico, o artigo do colega José Antonio Farah Lopes de Lima, no jornal Carta Forense de fevereiro, faz uma análise minuciosa da Delação Premiada, instituto legal que tem sido bastante divulgado na imprensa. O texto na íntegra pode ser conferido aqui.
Do lado da Psicologia, Farah utiliza a abordagem behaviorista, de Burrhus Frederic Skinner, para demonstrar o conceito de condicionamento operante dentro da delação premiada. Há quatro tipos: a) o reforço positivo, quando um comportamento é reforçado e a probabilidade que ele aconteça aumenta por, no final, ter um resultado positivo como resposta; b) o reforço negativo, que, por sua vez, reforça um comportamento de forma a evitar ou interromper um resultado negativo; c) a punição, que enfraquece um comportamento e a probabilidade que ele aconteça diminui porque tem uma consequência negativa como resultado; e d) a extinção, que procura enfraquecer um comportamento porque o resultado não levou à condição positiva ou negativa.
Essas definições explicam como atuam as normas penais: para que as pessoas evitem determinados comportamentos que sejam contra valores essenciais da vida em sociedade porque, se isso acontecer, ela será punida como forma de sanção penal.
No caso da delação premiada, Farah usa o conceito do reforço para retirar estímulos do ambiente: há o de fuga, do qual se procura fugir de determinado estímulo; e o de esquiva, para evitar que tal estímulo não aconteça ou demore para aparecer. É aí que entra a delação premiada. “No caso do delator, verificamos que o estímulo aversivo a ele é a pena integral a ser aplicada pelo juiz caso ele decida não colaborar com as autoridades do processo penal. (…) Assim, de acordo com a abordagem behaviorista (reforço negativo), a pessoa decide delatar outros membros da organização criminosa (e atos por ele praticados) para se esquivar de estímulo aversivo configurado na sanção penal em abstrato”.
Do lado jurídico, Farah apresenta a Lei 12.850/2013, que define o que é organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal. De acordo com ele, tal lei descreve quais são os meios de obtenção de prova, entre eles a colaboração (delação) premiada. “De acordo com o art. 4º, o juiz deve conceder o perdão judicial, redução da pena em até 2/3 (dois terços), ou comutação da pena privativa de liberdade por restrição de direitos, caso a colaboração seja efetiva e voluntária, e que a delação alcance um ou mais dos seguintes resultados: identificação dos comparsas; revelação da estrutura da organização criminosa; prevenção de infrações penais; recuperação do produto ou proveito das infrações penais e localização de eventual vítima com sua integridade física preservada”.
Ele ainda cita que, segundo a Lei, um dos direitos do delator é o de não ter sua identidade revelada, nem o conteúdo de sua delação – mas não é o que vem acontecendo. “É interessante notar que um dos direitos do colaborador (art. 5º, V) é o de não ter sua identidade revelada pelos meios de comunicação, sendo que a realidade que constatamos na mídia brasileira é completamente oposta, ou seja, ficamos conhecendo quase que instantaneamente, através da imprensa, não só a identidade dos delatores – em particular no caso da Operação Lava Jato – como até mesmo o conteúdo de suas delações”.
Mestre e Doutor em Direito pela Universidade de Paris I Pantheón – Sorbonne, com pós-doutorado em Cambridge, nas áreas do direito Penal Econômico e Europeu, Farah é professor da Escola Superior do MP/SP.