Sras. e Srs. Associados da Afresp e filiados da Amafresp,
Esta nota tem a intenção de tranquilizá-los de que a Afresp está, mais do que nunca, antenada com tudo o que está acontecendo no campo da prevenção da saúde. Já iniciamos o processo de equalização de procedimentos e racionalização de custos, além dos estudos de medidas e de novos serviços que, no conjunto permitirão redução do valor da cota e melhoria de qualidade da Amafresp.
Obviamente, a questão da vacinação relativa à Covid-19 também está no campo do nosso monitoramento. Tanto que estamos realizando contato com os filiados da Amafresp para acompanhamento da evolução da vacinação, principalmente nos grupos prioritários.
Entretanto, muitos filiados nos procuraram nos últimos dias, em parte motivados por notícias que veicularam a obtenção de liminares para compra/importação direta de vacinas por parte de associações, com destaque para aquelas que representam juízes e motoristas de veículos acionados por aplicativos. Todos nós estamos ansiosos por nos livrarmos do risco universal de contágio, sendo que a vacina talvez seja o caminho mais curto para a redenção.
Entendemos e compartilhamos da ansiedade. Em que pese a vigilância da sociedade e da imprensa sobre as diversas formas, legais e ilegais, de antecipar a obtenção da vacina, a Afresp tem acompanhado, por meio de seu corpo técnico e jurídico, todos os movimentos.
Ainda ontem, no final da tarde, obtivemos informações seguras de que as referidas liminares seriam cassadas. Além disso, a UNIDAS, organização que congrega os planos de autogestão, como a Amafresp, tem tomado o caminho da cautela e recomendado às suas filiadas que não caminhem no sentido da judicialização. Essa recomendação tem a ver com o momento nebuloso em relação ao tema.
Pois bem. Confirmando as recomendações, recebemos no meio da tarde de hoje, do nosso corpo jurídico, a confirmação da cassação das referidas liminares. Ou seja, positivamente não é este o caminho que devemos tomar.
Até porque, o que se tem de concreto são os ditames da Lei nº 14.125, de 10/03/2021, que dispõe sobre a responsabilidade civil relativa a eventos adversos pós-vacinação contra a Covid-19 e sobre a aquisição e distribuição de vacinas por pessoas jurídicas de direito privado. Pois bem, essa Lei, no seu art. 2º, determina que:
“Art. 2º Pessoas jurídicas de direito privado poderão adquirir diretamente vacinas contra a Covid-19 que
tenham autorização temporária para uso emergencial, autorização excepcional e temporária para importação e distribuição ou registro sanitário concedidos pela Anvisa, desde que sejam integralmente doadas ao Sistema Único de Saúde (SUS), a fim de serem utilizadas no âmbito do Programa Nacional de Imunizações (PNI).
§ 1º Após o término da imunização dos grupos prioritários previstos no Plano Nacional de
Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19, as pessoas jurídicas de direito privado poderão, atendidos os requisitos legais e sanitários, adquirir, distribuir e administrar vacinas, desde que pelo menos 50% (cinquenta por cento) das doses sejam, obrigatoriamente, doadas ao SUS e as demais sejam utilizadas de forma gratuita. (…)”
Portanto, mesmo obtendo eventualmente uma liminar, para importação direta das vacinas, teríamos que enfrentar uma longa discussão jurídica em relação a essa Lei.
A luta contra a Covid-19 é uma luta universal e da humanidade. É o ser humano que está à prova. Sua conduta e solidariedade. Vamos permanecer em estado de atenção. Por enquanto, temos que continuar em isolamento, usando máscaras e higienizando principalmente as mãos constantemente.
A Amafresp está trabalhando 24 horas por dia e todos os dias para continuar atendendo com carinho e acolhimento todos os filiados.
DIRETORIA EXECUTIVA DA AFRESP – 12/03/2021