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PEC 5: Spada pede celeridade no julgamento de mandado de segurança

PEC 5: Spada pede celeridade no julgamento de mandado de segurança 

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* atualizado em 6 de outubro

No dia 26/09, o presidente Rodrigo Spada se reuniu com o presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, o desembargador Paulo Dimas de Bellis Mascaretti. Na pauta, Spada pediu celeridade no julgamento do mandado de segurança sobre a PEC 5, protocolado em agosto. Também foram defendidas as questões formais da proposta. O vice-presidente do Sinafresp, Glauco Honório, também esteve presente no encontro, em apoio ao pleito.

O deputado estadual e autor da PEC, Campos Machado, protocolou o pedido solicitando ao presidente da Alesp, Cauê Macris, a obrigatoriedade de se colocar em pauta a PEC 5. O pleito está ‘engavetado’ pela Casa desde fevereiro, mês em que foi aprovado pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJ).

Em nota divulgada pelo Sinafresp, em 3 de outubro, o desembargador designado para a matéria, José Carlos Saletti, proferiu o voto sobre o mandado de segurança. O conteúdo do voto não foi publicado no site do Tribunal de Justiça-SP.

A última informação divulgada pelo TJ é de que o parecer será encaminhado para ser pautado e apreciado pelos demais desembargadores no dia 18 de outubro.

Crédito: AC e RL/ Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Crédito: AC e RL/ Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Em agosto, foi negada a liminar do pedido pelo desembargador, João Carlos Saletti. Para ele, na época, não ficou comprovada a urgência do mandado de segurança, embora a Corte entendesse a relevância do pleito.

São relevantes as razões que dão fundamento à impetração, assim como compreensível o anseio do digno Impetrante de que sua proposta que diz contar com o apoio de expressiva Maioria do conjunto dos membros do Parlamento Bandeirante seja levada à consideração e deliberação plenária da Augusta Assembleia. Ocorre que, para a concessão da medida liminar não basta o preenchimento desse requisito legal (a relevância do fundamento). É preciso, também, esteja configurado que “do ato impugnado” possa “resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente concedida” (inciso III do art. 7º da Lei 12.016/2009). Neste caso, como decorre da própria natureza e da finalidade do ato exigido da Presidência da Assembleia Legislativa, não está presente o perigo de dano de tornar-se ineficaz a medida, se concedida a final”, diz parte do texto publicado no Diário de Justiça do Estado de São Paulo em 21 de agosto.

 

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