ICMS e Guerra Fiscal norteiam mesa redonda do 13º Congresso do IBET
[datar]O desenho norteado pela Constituição Federal para o ICMS sofre diversos recortes em decorrência das particularidades regionais em que o tributo sobre mercadorias e prestação de serviços é inserido. A temática foi tratada em mesa redonda no 13º Congresso do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, nesta quinta-feira (8), em São Paulo.
O evento, que homenageia os 50 anos do Código Tributário, promoveu discussões de cunho reflexivo acerca das complexidades e vicissitudes do ICMS, passíveis de questionamento ante a guerra fiscal instaurada no país ao longo dos anos.
O diretor de Consultoria Tributária da Sefaz/SP, Osvaldo Santos de Carvalho, apresentou um panorama sobre os benefícios fiscais e a incidência do Convênio 42/2016, como um dos dispositivos de alternativa à guerra fiscal. Ele também refletiu sobre a manutenção da ordem fiscal quando se mantêm os princípios constitucionais respeitados. “De todo o montante de ICMS arrecadado pelos estados, ¼ deve ser destinado aos municípios”, reforça.
O Convênio, objeto de discussões inclusive em seminário realizado em novembro pela FGV, é um dispositivo autorizativo, que permite aos estados-membros uma cobrança de 10% do mínimo de valor dos benefícios de ICMS às empresas. “Além de prever também a redução do benefício sem vinculação ao Fundo de Equilíbrio Fiscal, o dispositivo fomenta uma mudança particular de destinação deste mesmo fundo para manutenção do equilíbrio das finanças públicas”, relata.
É notório que, dessa forma, os benefícios fiscais aprovados pelo Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária) às empresas sofreriam alterações mediante as cláusulas do convênio que preveem redução de tais incentivos.
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Para o Instrutor da Fazesp e Juiz do TIT, Argos Simões, há outro fator agravante perpetuado pelos estados no que diz respeito à guerra fiscal. Partindo-se da premissa que, sem a anuência de outros estados à redução da carga de ICMS, o ciclo de benefícios fiscais nunca cessa, mas sempre vigora. “[Dessa forma], os estados não seguem a ‘regra do jogo’ firmada pelos princípios constitucionais”, reflete.
Argos SimõesSimões também fez um adendo de que o artigo 8º da Lei Complementar 24/75 está prescrito, pois não foi recepcionado pela Constituição de 88, já que “teria criado obstáculo ao creditamento em hipótese não prevista pela carta magna”. Segundo ele, enquanto não houver uma lei complementar compatível com a constituição vigente, o ICMS sofrerá com as intemperes dos incentivos e benefícios ora concedidos, ora revogados por deliberação dos estados e Distrito Federal.
Além disso, ele reforça que o Estado concede regime especial a determinadas empresas, outorgando créditos de 2% a cada operação interestadual de circulação de determinadas espécies de mercadorias. “O destaque na nota fiscal correspondente à remessa de mercadorias para São Paulo, por exemplo, é de 12%”, pontua.
A mesa redonda também contou com considerações de José Eduardo Toledo sobre o ICMS-ST, que refletiu sobre a recente decisão do STF, bem como considerações sobre a Emenda Constitucional 87/2015, ponderadas pela doutora da PUC-SP, Christine Mendonça.