Mudanças no Estatuto da Afresp
- Nova redação ao caput do artigo 1°:
ATUAL Artigo 1º – A Associação dos Agentes Fiscais de Rendas do Estado de São Paulo – Afresp, sociedade civil sem fins lucrativos, fundada em 28 de fevereiro de 1948, com sede na Avenida Brigadeiro Luís Antônio nº 4843, e foro na Capital do Estado de São Paulo, considerada de utilidade pública pela Lei Estadual nº 277, de 5 de maio de 1949, é o órgão representativo dos Agentes Fiscais de Rendas, em atividade e aposentados, da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda do Estado de São Paulo.
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PROPOSTA Artigo 1º – A Associação dos Agentes Fiscais de Rendas do Estado de São Paulo – Afresp, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, fundada em 28 de fevereiro de 1948, com sede na Avenida Brigadeiro Luís Antônio nº 4843, e foro na Capital do Estado de São Paulo, considerada de utilidade pública pela Lei Estadual nº 277, de 5 de maio de 1949, é o órgão representativo dos Agentes Fiscais de Rendas, em atividade e aposentados, da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.
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- Revogação do parágrafo 1° do artigo 2° :
ATUAL § 1º – A prestação dos serviços previstos no inciso VI deste artigo poderá ser feita por instituições organizadas para essa finalidade, nas quais a Afresp terá obrigatoriamente participação majoritária no capital, além de autorização do Conselho Deliberativo.
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PROPOSTA § 1º – A prestação dos serviços previstos no inciso VI deste artigo poderá ser feita por instituições organizadas para essa finalidade, nas quais a Afresp terá obrigatoriamente participação majoritária no capital, além de autorização do Conselho Deliberativo.
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- Nova redação ao artigo 4°, incisos e parágrafos:
ATUAL Artigo 4º – São 4 (quatro) as categorias de associados: I – Agentes Fiscais de Rendas; II – contribuintes; III – previdenciários, e IV – honorários. § 1º – São associados Agentes Fiscais de Rendas os ocupantes desse cargo e os que nele se aposentarem. § 2° – São associados contribuintes os que, não sendo Agentes Fiscais de Rendas, nesta data, já são associados da Afresp. § 3° – São associados previdenciários os não incluídos nos parágrafos anteriores, admitidos nessa categoria, sob condições, unicamente para usufruir dos serviços de assistência mencionados no inciso VI do artigo 2°. § 4° – São associados honorários, não sujeitos ao pagamento de mensalidades, os assim admitidos, mediante proposta da Diretoria Executiva aprovada pelo Conselho Deliberativo. |
PROPOSTA Artigo 4º – São 2 (duas) as categorias de associados: I – Agentes Fiscais de Rendas; II – previdenciários. §1º – São associados Agentes Fiscais de Rendas os ocupantes desse cargo e os que nele se aposentarem. §2°- São associados previdenciários os cônjuges ou membros do grupo familiar do AFR falecido, que já pertenciam ao quadro associativo à época do falecimento, os quais serão admitidos unicamente para usufruir dos serviços de assistência mencionados no inciso VI do artigo 2°; §3º- Na hipótese do serviço de assistência à saúde, os membros do grupo familiar que poderão usufrui-lo serão definidos em regulamento próprio, conforme legislação em vigor.
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- Revogação do artigo 6° :
ATUAL Artigo 6° – São direitos do Associado contribuinte os indicados nos incisos IV, V, VIII, IX e X do artigo anterior. |
PROPOSTA Artigo 6° – São direitos do Associado contribuinte os indicados nos incisos IV, V, VIII, IX e X do artigo anterior. |
- Alteração do parágrafo único do artigo 8°:
ATUAL Parágrafo único – O associado Agente Fiscal de Rendas que for exonerado ou demitido passará à categoria de sócio previdenciário, sendo excluído do quadro associativo somente após 180 (cento e oitenta) dias da decisão condenatória transitada em julgado. |
PROPOSTA Parágrafo único – O associado Agente Fiscal de Rendas demitido do serviço público e, por consequência, desligado da Afresp, que ajuizar medida judicial, com o deferimento de medida liminar ou tutela antecipada, que o mantenha ligado ao serviço público, será: a) incorporado ao quadro associativo da AFRESP, mediante requerimento; b) desligado automaticamente do quadro associativo após o trânsito em julgado, caso aludida ação seja julgada improcedente; c) reintegrado ao quadro associativo após o trânsito em julgado, caso a ação judicial tenha sido julgada procedente. |
- Revogação do artigo 113:
ATUAL . Artigo 113 – O sócio previdenciário será automaticamente excluído do quadro associativo por denúncia do convênio firmado com a sua entidade respectiva. |
PROPOSTA Artigo 113 – O sócio previdenciário será automaticamente excluído do quadro associativo por denúncia do convênio firmado com a sua entidade respectiva. |
- Revogação do artigo 5° e parágrafo único das Disposições Transitórias
ATUAL Artigo 5º – Os associados Agentes Fiscais de Rendas demitidos do serviço público e, por isso, desligados da Afresp, que não tenham sentença judicial desfavorável transitada em julgado serão, mediante requerimento, reincorporados ao quadro associativo da Afresp, na categoria de sócio previdenciário.
Parágrafo único – Se e quando vier a transitar em julgado a sentença judicial desfavorável ao Agente Fiscal de Rendas, este poderá permanecer no quadro associativo pelo prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação do respectivo acórdão. |
PROPOSTA Artigo 5º – Os associados Agentes Fiscais de Rendas demitidos do serviço público e, por isso, desligados da Afresp, que não tenham sentença judicial desfavorável transitada em julgado serão, mediante requerimento, reincorporados ao quadro associativo da Afresp, na categoria de sócio previdenciário.
Parágrafo único – Se e quando vier a transitar em julgado a sentença judicial desfavorável ao Agente Fiscal de Rendas, este poderá permanecer no quadro associativo pelo prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) , a contar da publicação do respectivo acórdão. |