A substituição tributária (ST) é um mecanismo utilizado por diversos estados para antecipar o recolhimento do ICMS no início da cadeia produtiva. Criada para aumentar a eficiência e simplificar a cobrança de impostos, a ST, hoje, devido a seu uso indiscriminado, provoca efeito inverso: reduz a não cumulatividade do imposto e gera consequências negativas para a fiscalização.
De acordo com o AFR e especialista em Substituição Tributária, Ângelo de Angelis, existem 20 verdades e mitos sobre o modelo. Confira abaixo quais são:
Verdades sobre a substituição tributária
1.
A Substituição Tributária não pode subsistir no novo Imposto sobre Bens e Serviços:
“A substituição tributária transforma o IVA de multifásico em imposto unifásico, anulando todas as vantagens inerentes às suas características intrínsecas. Ao interromper os elos entre débitos e créditos, anula o mecanismo neutralizador (e não cumulativo) do imposto. Além disso, distorce a formação de preços, onera o capital de giro das empresas, instiga formas mais sofisticadas de sonegação, afeta decisões de investimento, provoca injustiças fiscais e prejuízos para pequenas empresas, além de sobretaxar setores formalizados do varejo. Em poucas palavras, a substituição tributária é a negação do próprio IVA”.
2.
Vincula a tributação ao produto e não ao valor da transação: assim, todo o arcabouço constitutivo do crédito tributário passa a depender da classificação de mercadorias; criando diversas bases de cálculo por produto, por região geográfica e por período de tempo; e na prática, cria diversas alíquotas efetivas.
3.
Ao contrário do que se imagina, dificulta a ação fiscal e instiga formas mais sofisticadas de sonegação, seus efeitos de segunda e terceira ordem na arrecadação são negativos;
4.
Ao anular o mecanismo de transmissão não cumulativa de créditos, impede ao cidadão visualizar a verdadeira carga tributária que paga;
5.
As diversas alíquotas efetivas passam a depender das margens calculadas que mudam conforme o setor de atividade e com o passar do tempo, causando desequilíbrios de preços relativos;
6.
Mata a neutralidade do imposto: os agentes econômicos (principalmente os grandes) alteram suas organizações societárias e de logística para escapar do ônus adicional da substituição tributária;
7.
Ao contrário do que se imagina, distorce a concorrência em desfavor das pequenas e médias empresas concentrando capital nas grandes (por exemplo, o ressarcimento relativo à fatos geradores presumidos não realizados é expediente acessível somente às grandes empresas que efetuam operações em escala nacional);
8.
Em federações, tendem a ser unilaterais, por mais que o Poder Central tente disciplinar o instituto em nível nacional (impossível abolir a complexidade da substituição tributária por convênios Confaz);
9.
Introduz complicados subsistemas por estado e por empresas para controlar a constituição do crédito tributário tanto para as administrações tributárias quanto para as empresas;
10.
Cria a bizarra figura do substituto de si mesmo nas entradas interestaduais, principalmente entre pequenos e médios contribuintes com maior capilaridade pelo território, isto é, dezenas ou centenas de milhares de contribuintes substitutos, uma negação do próprio instituto;
11.
Adicionalmente ao item acima, cria mais substitutos (dezenas ou centenas de milhares) na economia moderna em que prevalece maior diversidade de mercadorias e serviços;
12.
Ao contrário do que se imagina, dificulta a fiscalização (a substituição tributária facilitava a fiscalização dos anos 1980 para trás, hoje a realidade é bem mais complexa);
13.
É instituto analógico, incompatível com a realidade do mundo moderno onde a eficiência deve ser buscada nas novas tecnologias de informação como blockchain (esta de grande utilidade para concatenar automaticamente transações pelo sistema de débitos e créditos e com grande potencial para eliminar grande parte das obrigações acessórias), big data, internet das coisas, inteligência artificial, etc. Hoje, as fazendas públicas dispõem de uma miríade sem precedentes de dados coletados de documentos fiscais eletrônicos, inclusive na ponta do varejo. O que falta é gestão eficiente e inteligência para organizá-los e administrá-los;
14.
Faz sentido, por exemplo, cobrar o imposto de valor agregado sobre automóveis? Com todo controle eletrônico que hoje existe sobre a sua cadeia de comercialização? Isto fazia sentido nos anos 1960 e 1970 quando as montadoras eram todas concentradas em São Paulo e as remessas para os estados do Norte e Nordeste eram acompanhadas por notas fiscais em papel de fácil calçamento;
15.
Argumentos como: “a substituição tributária é eficiente no combate à sonegação, que é muito grande em vendas de materiais de construção” não convencem, pois as lojas de materiais de construção já operam com o sistema s@t fiscal. As que estão fora, são lojinhas de pequeno porte de baixíssimo valor agregado. Seria um absurdo e uma enorme incompetência submeter todo o setor à substituição tributária devido à um segmento pequeno mais propenso à sonegação. O que falta é inteligência e gestão de Tecnologia da Informação.
16.
Por tudo isto, e muito mais, introduz forte complexidade no sistema de tributação do valor agregado, anulando as suas vantagens intrínsecas, tornando-o disfuncional;
17.
Aumenta consideravelmente o custo Brasil;
18.
O novo Imposto sobre Bens e Serviços deve nascer e crescer sem substituição tributária e apoiado em administrações tributárias reformuladas com ênfase em tecnologias de informação e integração intra e inter-regional.
Mitos sobre a Substituição Tributária
19.
Melhora eficiência da administração tributária;
20.
Combate à sonegação.