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Fim da guerra fiscal? Fiscais discutem o tema e outras questões do ICMS

13 de novembro de 2017 Notícia

Fim da guerra fiscal? Fiscais discutem o tema e outras questões do ICMS

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Dar vida útil aos benefícios fiscais concedidos pelos estados em nome da competitividade e de um melhor ambiente de negócios não eleva a confiança de especialistas quanto ao fim da guerra fiscal. Mas é o que pretende a lei complementar 160, que trata da convalidação e prorrogação dos incentivos fiscais por mais 15 anos.

A ideia, pelo contrário, reforça ainda mais as consequências quanto às perdas de recursos financeiros no âmbito federativo, já que a manutenção de incentivos fiscais de estado para estado produziria os mesmos efeitos da competitividade perversa vista nos dias de hoje.

O resultado, segundo o consultor tributário da Sefaz, Luciano Garcia Miguel, é um futuro, cada vez mais, incerto sobre a manutenção da guerra fiscal em nome do desenvolvimento regional.   “Estipular 15 anos para a manutenção e a redução gradual dos benefícios é uma vida e muito difícil de ser controlada”, alertou durante o evento ‘Grandes Questões de ICMS’,  que aconteceu na FGV Direito-SP, na última sexta (10), reunindo diversos profissionais do fisco.

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Consultor tributário da Sefaz: Luciano Garcia Miguel

Em relação ao passado, Garcia vê uma saída por meio da implementação de Convênio – previsto para sair ainda neste ano – que estipulará prazo limite para a concessão dos incentivos e passará uma borracha nas dívidas tributárias de contribuintes autuados.

O consultor também segue a hipótese de que a solução de uma saída organizada para a guerra fiscal estaria baseada no princípio do destino. Nesse caso, a transferência de um benefício fiscal de um estado para o outro deixaria de existir. A guerra fiscal também. “Nesse cenário é conveniente que seja adotado um Imposto de Valor Agregado como alternativa ao sistema exótico do ICMS”, disse Garcia.

Momento pede cautela

O Presidente da Câmara Superior do TIT – SP, Oswaldo Faria de Paula Neto, alertou que embates políticos são os grandes responsáveis pelo cenário tributário que vemos hoje e que a ponta operacional deve mitigar esses impactos. “O momento é de transição, mas ainda haverá uma grande oportunidade de ação e de nos reinventarmos pós-eleições 2018”, falou.

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Oswaldo Faria de Paula Neto foi um dos debatedores do painel sobre guerra fiscal

Processo administrativo estadual: outra questão

As possíveis alterações nos dispositivos da lei nº 13.457/2009, que dispõe sobre o Tribunal de Impostos e Taxas (TIT), também foi um dos temas de discussão no evento.

Para o ex-diretor adjunto da Administração Tributária, Antonio Carlos de Moura Campos, um dos destaques é o processo adotado sobre as decisões em curso, que, se fossem baseadas na realidade fática, mitigariam os problemas que afetam os julgamentos e as autuações fiscais no TIT. “Não se examina o fato em si mesmo antes de entrar para o processo, examina-se o suposto do fato”, disse Moura.

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O Agente Fiscal de Rendas Antonio Carlos de Moura Campos

Substituição tributária

O AFR e juiz do TIT-SP, Argos Simões, lembrou a decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a inconstitucionalidade da legislação paulista, que permitia a restituição do ICMS no modelo de substituição tributária “ para frente”. Neste regime, a operação ou prestação subsequente à cobrança de imposto se realiza com valor inferior ao presumido.

Segundo Simões, o modus operandi da legislação paulista convalida que o tributo deve ser ressarcido quando não ocorre o fato gerador na última operação da cadeia ou quando ele é a menor, ou seja, quando o preço praticado é inferior às bases de cálculo presumidas.

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AFR e Juiz do Tribunal de Impostos e Taxas: Argos Simões

A decisão do Supremo Tribunal Federal, por sua vez, corrobora a segunda situação, afirmando que tem direito a restituição o contribuinte cuja previsão anterior de valor foi a maior do que a efetivamente realizada.

O grande problema na legislação tributária paulista é que, ao mesmo tempo que oferece anuência ao contribuinte de realizar a base de cálculo programada, também posiciona que a base de cálculo será feita orientada pelo estado e com anuência dele. “Acontece que, nas situações hoje vivenciadas, a base de cálculo não é feita pelo estado, nem com a anuência dele. Ou seja, na prática, não há devolução da restituição”, explica.

 


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