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Base de cálculo do ITCMD sobre bens imóveis é motivo de polêmica

28 de março de 2018 Classista

A polêmica em torno da base de cálculo do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) se tornou mais acirrada após a inserção de novos parâmetros de referência para definição do valor de mercado de imóveis rurais e urbanos. A medida, em vigor desde 2009, passou também a se basear nos sistemas de dados transmitidos pelo Instituto de Economia Agrária (IEA) e pelo Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI).

Segundo o AFR Eduardo Peres, a defasagem dos valores de referência, lançados anteriormente apenas pelo IPTU e ITR, motivou a alteração pela Secretaria da Fazenda. “No caso do imóvel urbano, a utilização do ITBI é justificada pelas pesquisas mais frequentes e atualizadas em comparação com o mapa de valores do IPTU, por exemplo”, afirmou durante o Congresso Paulista de Direito Notarial, realizado no último sábado (24), no Guarujá (SP).

Conforme Peres, utilizar parâmetros de referência para medição do valor de mercado do imóvel não é um problema, desde que o termo “referência” seja utilizado como complemento para se atingir a base de cálculo por meio do valor de mercado do bem e não a partir de comparativos entre bases de cálculo do IPTU e ITBI, por exemplo.

O AFR Jefferson Valentin, que também esteve presente no evento, afirmou que a dificuldade de arrecadação do ITCMD atinge um montante considerável: 45% dos imóveis urbanos e 12% dos imóveis rurais. “Isso significa que temos problemas para analisar a base de cálculo de 57% da fonte de imposto arrecadado”, diz ele, complementando que o ITCMD deveria ser uma obrigação acessória, seguindo o princípio da simplicidade jurídica.

Por outro lado, decisões do judiciário apontam que a atual medida também conflita com o artigo 13º da legislação do ITCMD, que define que o valor da base de cálculo de imóveis não será inferior ao IPTU ou ITR. De acordo com Peres, existe um problema interpretativo sobre o termo “não inferior”, que não deve ser confundido com “obrigatoriamente”.

Palestrantes durante o evento.

“De qualquer forma, administrativamente, já está pacificado que a legislação do ITCMD possui tanto constitucionalidade quanto legalidade, e dificilmente haverá uma decisão diferente do que já está previsto nessa legislação”, completou o AFR.

Para Valentin, unir as bases de dados do ITBI e IEA para consultar o valor de mercado dos imóveis pode gerar problemas sobre o pagamento de ITCMD. “Imóveis localizados em diferentes municípios, todos no valor de R$ 100 mil, pagam o imposto de maneira desproporcional”, esclarece.

Uma das soluções seria contratar um instituto especializado para desenvolver uma pesquisa de valor de mercado de imóveis para todo o estado. Os dados seriam divididos em padrão social, vinculado ao CEP ou valor de hectare por município.

Outra saída seria estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre a base de cálculo, assim como consta no artigo 146 da Constituição Federal de 88.

Manual do ITCMD

Os AFRs Jefferson Valentin e Eduardo Peres são coautores do Manual do ITCMD-SP, lançado pela Editora Letras Jurídicas durante o Seminário Internacional Tributo Ao Brasil – A Reforma que queremos, em maio do ano passado. O livro pode ser adquirido neste link. Mais informações sobre a obra, acesse matéria completa sobre a obra no site do Movimento VIVA.

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