Fechar
Home Notícia Afresp e VIVA tornam pública minuta de projeto de lei alternativa sobre conformidade tributária

Afresp e VIVA tornam pública minuta de projeto de lei alternativa sobre conformidade tributária

23 de agosto de 2017 Notícia

Afresp e VIVA tornam pública minuta de projeto de lei alternativa sobre conformidade tributária no Estado de São Paulo

[datar]

ANÁLISE CONTEXTUAL

No dia 4 de agosto, o Movimento Viva publicou Comunicado no qual relatava o processo que levou a constituição de grupo de trabalho para a formulação de proposta alternativa ao Projeto de Lei que originalmente dispunha sobre a “Transparência dos Critérios de Conformidade Tributária do Estado de São Paulo”.

Até o momento em que foi divulgado, o histórico era aquele relatado no referido Comunicado, qual seja: 

Há cerca de um mês, o Secretário Adjunto, Rogério Ceron, e o Coordenador da CSTC, Eduardo Mota, apresentaram ao Presidente da Afresp, Rodrigo Keidel Spada, acompanhado do Diretor de Comunicação e Assuntos Estratégicos, José Roberto Soares Lobato, o Ante Projeto de Lei da Transparência dos Critérios de Conformidade Tributária, para o qual foi requerida a chancela do Movimento VIVA, fato que representa uma aproximação, reconhecimento e oportunidade inédita de manifestação de nossa Associação em assuntos estruturantes para a Secretaria da Fazenda.

Nesse momento, julgou-se importante, antes de qualquer decisão, consultar o grupo de colegas legitimados nas Rodadas Regionais do Movimento VIVA. Assim, foi solicitado pela Presidência da Afresp que o referido projeto fosse avaliado, a título de colaboração, pelo Movimento VIVA, oportunizando a participação desses colegas em sua análise e debate, para a identificação de críticas e sugestões que pudessem resultar em seu aprimoramento.

Dessa forma, a Coordenação do Movimento VIVA realizou um evento nos dias 3 e 4 de agosto, com a participação deste grupo, no total de 32 AFRs.

O primeiro dia de trabalho foi segmentado da seguinte forma: no período da manhã, os colaboradores apontaram para aspectos do projeto de lei que, no entendimento do Movimento, e, consoante aos seus valores, mereceriam um debate profundo e inclusive uma revisão das letras da minuta do diploma legal. Essa deliberação teve por objetivo delinear as principais questões que seriam levadas à discussão com o Secretário Adjunto, que compareceria no período vespertino para fomentar o debate requerido.

No período da tarde, o Secretário Adjunto, Rogério Ceron, acompanhado do Coordenador da CAT, Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, e do Coordenador Adjunto da CSTC, Andrey Prison da Silva, compareceu à sede da Afresp e reuniu-se com o grupo.

Na ocasião, foi realizado um debate amplo, visando à identificação clara dos objetivos do projeto, de seus princípios edificadores, da análise dos critérios e da operacionalização no âmbito da Secretaria da Fazenda, tecendo críticas, ofertando sugestões e alertando para eventuais riscos, nos diversos pontos registrados como cruciais, o que transcorreu em um ambiente de cordialidade, respeito mútuo e pautado por discussões técnicas e abertura para as colaborações.

O Secretário Adjunto enfatizou a importância do Projeto de Lei para o Governo do Estado de São Paulo, no sentido de uma agenda legislativa positiva que atenda a anseios da sociedade civil e à necessidade de fortalecimento da Administração Tributária, ficando estabelecida a formação de um grupo de trabalho composto por representantes do Movimento VIVA para identificação mais precisa das sugestões de alteração do projeto de lei, com acompanhamento por integrantes da equipe do projeto, para avaliação da viabilidade técnica do eventual acolhimento das propostas.

No último dia do evento, avaliaram-se os acontecimentos do dia anterior e delinearam-se as estratégias para o prosseguimento dos trabalhos, com a imediata definição dos integrantes do subgrupo e a linha de atuação a ser adotada, levando-se em conta o cenário político para a possível aprovação desse projeto.

Portanto, o objetivo do trabalho do Movimento VIVA, nesse momento, é a produção de uma proposta que contemple as necessárias alterações do projeto de lei, para que, fiel a seus objetivos principais, contribua para a consecução dos princípios endossados pelo Movimento (Carta das Terras Altas), para a mudança de paradigma na relação fisco-sociedade e para o fortalecimento da Administração Tributária Paulista e da carreira fiscal. 

A análise contextual então feita, recomendava a elaboração de proposta alternativa à original, uma vez que, no entendimento do grupo, a proposta submetida à Consulta Pública, além de contar com a simpatia da sociedade civil, integra a plataforma do atual governo do Estado, razão pela qual este não pouparia esforços para tê-la aprovada em caráter emergencial pelo Poder Legislativo. Diante disso, o grupo de trabalho entendeu que tal proposta deveria respeitar os princípios da conformidade tributária propugnados no texto original, corrigindo distorções e, dentro dos limites possíveis, acrescentasse pontos que atendessem a três requisitos:

• Contribuir para o fortalecimento da administração tributária;

• Atender aos princípios defendidos pelo Movimento Viva, propugnados na Carta das Terras Altas;

• Reduzir ao mínimo as fragilidades técnicas.

A partir daí, um grupo de dez colegas, mais o grupo de coordenação do Movimento VIVA, dedicou-se quase que exclusivamente à nova redação dos dispositivos legais que demandavam revisão, efetivando sucessivos “check points” com a equipe da Coordenadoria da Administração Tributária e da Coordenadoria de Serviços e Tecnologia Compartilhados para discutir as bases fundamentais do projeto e sua operacionalização.

Em sequência, foi realizado um novo debate entre esse grupo, o Secretário da Fazenda Adjunto, membros do CCiF (Centro de Cidadania Fiscal) e Coordenadores da Sefaz responsáveis pela condução do projeto, com a finalidade de apresentar as principais mudanças propostas e acolher quaisquer demandas de ordem técnica que pudessem ser incorporadas à proposta formulada pelo grupo. Disso resultou um texto alternativo, que foi apresentado no dia de ontem (21/08/2017) e submetido à análise e validação do grupo completo do Movimento VIVA.

O resultado final desse trabalho permite identificar os seguintes pontos que, no entender do Movimento VIVA representam efetivo aperfeiçoamento em relação à proposta original, os quais são melhor descritos abaixo:

1. COMITÊ – A previsão de um comitê que analisaria os relatórios produzidos durante a AFP (análise fiscal prévia), eventualmente contestados pelo contribuinte detentor do direito subjetivo a essa modalidade de fiscalização, foi legitimamente identificado como um “gargalo”, que representaria uma espécie de novo contencioso, criado em paralelo às estruturas da CAT, cujas diretrizes de atuação, constituição e hierarquia não ficavam claras no texto legal. Assim sendo, a proposta alternativa afasta por completo a existência de referido órgão. Na eventualidade do não acatamento ao relatório produzido em sede de AFP, ou daquele produzido com vistas ao seu afastamento em razão de hipótese definida na lei, o contribuinte terá a oportunidade ao exercício pleno dos direitos de defesa e contraditório contemplados no transcurso do processo administrativo tributário regular.

2. CLASSIFICAÇÃO BINÁRIA – A minuta original, para fins de classificação de risco, em verdade previa dois requisitos e um critério de classificação. No tocante à adimplência e à conformidade da escrituração fiscal digital, os critérios eram binários e poderiam contribuir para o insucesso da lei, diante da provável impossibilidade de aderir integralmente a um comportamento de conformidade, da mesma forma que poderiam eventualmente permitir uma conformação momentânea, que não refletisse uma real mudança no padrão comportamental. Nesse sentido, os critérios foram objeto de amplo debate com a finalidade de criação de um gradiente de conformidade, resultante da combinação dos três critérios sopesados (adimplência, aderência documentos/EFD e perfil de fornecedores), de forma que cada um deles apresenta 5 (cinco) faixas representativas de graus de conformidade, igualmente indispensáveis a uma gradativa implementação do rating.

3. CONTRAPARTIDA LIMITADA À FRUIÇÃO DO “NOVO CONTENCIOSO” – Originalmente, a contrapartida legal para o padrão de conformidade almejado limitava-se à concessão ao direito da análise fiscal prévia como modalidade de fiscalização. A proposta alternativa delibera que gradativamente, outras contrapartidas deverão ser contempladas nessa escala de conformidade, não somente para dar efetividade à relação de maior confiança fisco-contribuinte, como com vistas à melhora operacional dos trabalhos desenvolvidos nas administrações regionais.

4. COMPLEXIDADE NAS REGRAS DE DIVULGAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO E PERÍODOS MÍNIMOS EM CADA CATEGORIA – A proposta alternativa buscou contemplar princípios de simplicidade e transparência, quer no que respeita aos critérios de classificação, quer no que concerne às regras de publicidade e anterioridade para fins de alteração de critérios.

5. ANÁLISE FISCAL PRÉVIA COMO DIREITO SUBJETIVO AMPLO, PORÉM POUCO DELINEADA QUANTO AO ALCANCE E APLICABILIDADE – No tocante à análise fiscal prévia, o texto original previa referida modalidade de fiscalização para contribuintes das categorias de A+ a C, sendo, contudo, obscuro no quanto respeitava ao alcance e aplicabilidade dessa nova modalidade. A proposta alternativa primou por delinear de forma precisa duas modalidades distintas pelas quais o estado fomentará a autorregularização, quais sejam, a Análise Informatizada de Dados (AID) e a Análise Fiscal Prévia (AFP). Esta última, restou limitada, enquanto direito subjetivo, aos contribuintes classificados nas categorias A e A+. No mais, requisitos para seu eventual afastamento foram melhor definidos e a análise de relatório produzido em sua seara, nos casos de não acatamento pelo contribuinte, seguirão o procedimento convencional de lavratura de auto de infração e imposição de multa, sujeito ao crivo do contencioso administrativo tributário e judicial tributário.

6. FALTA DE INTEGRAÇÃO ENTRE A CLASSIFICAÇÃO DE RISCO E EVENTUAIS OUTRAS AÇÕES NO ÂMBITO DA SEFAZ AFETAS À CONFORMIDADE TRIBUTÁRIA – O projeto original, a despeito de instituir o rating de classificação de risco e definir algum nível de contrapartida aos contribuintes em razão da conformidade, parecia estanque em um contexto onde a conformidade tributária começa a delinear mudanças efetivas de paradigmas no âmbito da administração tributária, que exigirão a revisão de procedimentos e processos internos, assim como de estruturas organizacionais que contemplem esse horizonte. A proposta alternativa, nesse sentido, traz ao corpo do projeto de lei um arcabouço de princípios jurídicos norteadores da aplicação do diploma legal e institui um amplo Programa de Conformidade Tributária, que deve atuar no sentido da conformação de todo o modelo organizacional à evolução que se pretende.

7. QUESTÕES AFETAS A PRERROGATIVAS FUNCIONAIS DA CARREIRA FISCAL – Ainda nesse contexto de adaptação do modelo organizacional, e com vistas à salvaguarda efetiva das prerrogativas funcionais típicas da carreira fiscal, a proposta alternativa buscou afastar, ainda que em face aos limites fixados, os dispositivos legais que eventualmente pudessem comprometer a autonomia do exercício funcional, bem como colacionar outros que dispusessem acerca das atribuições exclusivas, possibilitassem o efetivo combate a fraudes estruturadas, adequassem o sistema atual de atribuição de pontos aos AFRs no exercício da fiscalização direta de tributos e promovessem a agregação de valor ao trabalho fiscal e o fortalecimento da Administração Tributária.

Posto isso, cumpre dar publicidade à classe que representamos acerca desse trabalho, convictos de que nossos esforços visaram, essencialmente, a debelar as incongruências que pudessem representar ameaças ao exercício de nossas prerrogativas funcionais e, dentro dos limites que nos foram propostos, oferecer uma alternativa ao texto legal originalmente apresentado, que entendemos seja representativa dos anseios da maioria, e que esperamos seja acolhida em sede de governo, passando às próximas etapas do processo legislativo na versão proposta pelo Movimento VIVA. Na proposta apresentada pelo grupo, a questão da conformidade tributária não fica, portanto, restrita à criação de critérios de conformidade e à sua transparência, mas amplia-se como um verdadeiro Programa de Conformidade, que atua sobre o todo o conjunto de fatores que terão de apoiar uma mudança cultural que efetivamente fomente a construção de um ambiente de confiança entre a Administração Tributária e os contribuintes.

Por último, cabe mencionar o clima de abertura ao diálogo e de colaboração que norteou todo o processo, tanto internamente ao grupo de trabalho quanto entre este e os interlocutores da Secretaria da Fazenda e do CCiF, com especial menção ao Secretário Adjunto, Rogério Ceron, que não mediu esforços para proporcionar as condições propícias para a realização dos trabalhos e que, com abertura e competência, favoreceu o clima de liberdade, transparência e respeito a todas as colocações vindas de cada um dos participantes do Movimento VIVA.

MINUTA DE LEI DA CONFORMIDADE TRIBUTÁRIA PROPOSTA PELO MOVIMENTO VIVA, EM FACE ÀS PREMISSAS E DIRETRIZES FIXADAS PELO GOVERNO ESTADUAL

OFÍCIO SF Nº /2017

Lei nº de de 2017

Dispõe sobre as regras de conformidade e de relacionamento entre Estado de São Paulo e os contribuintes do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS e institui o PCTESP – Programa de Conformidade Tributária do Estado de São Paulo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 Artigo 1º – Esta Lei trata das regras de conformidade e de relacionamento entre Estado de São Paulo e os contribuintes do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS e do PCTESP – Programa de Conformidade Tributária do Estado de São Paulo.

Capítulo I – Princípios e Valores Jurídicos 

Artigo 2º – A aplicação desta Lei deve fomentar a construção de um ambiente de confiança entre a Administração Tributária e contribuintes, privilegiando, de forma contínua e crescente, os seguintes princípios:

I – Simplicidade;

II – Segurança jurídica;

III – Transparência;

IV – Equilíbrio concorrencial.

Capítulo II – Da Classificação dos contribuintes do ICMS 

Das Categorias de Classificação 

Artigo 3º – O contribuinte do ICMS será classificado pela Secretaria da Fazenda nas Categorias A+, A, B, C, D, E e NA.

§ 1º – A classificação entre as Categorias “A+” e “D” será realizada com base nos critérios previstos no artigo 4º.

§ 2º – Será classificado na Categoria “E” o contribuinte na situação cadastral não ativa (suspenso, inapto e baixado).

§ 3º Será classificado na Categoria “NA” o contribuinte ainda não avaliado, em função da implantação gradual da classificação ou do início recente de suas atividades, e em outras hipóteses previstas em regulamento.

§ 4º A classificação será publicada no portal da Secretaria da Fazenda na Internet para acesso e conhecimento público nas formas e prazos estabelecidos em regulamento.

Dos Critérios de Classificação

 Artigo 4º – A Secretaria da Fazenda utilizará os seguintes critérios para classificação dos contribuintes:

I – obrigações pecuniárias tributárias vencidas e não pagas relativas ao ICMS, inscritas ou não em dívida ativa;

II – aderência entre a escrituração fiscal do contribuinte e os documentos fiscais emitidos pelo próprio contribuinte;

III – perfil dos fornecedores do contribuinte, conforme classificação dos mesmos nas categorias previstas no artigo 3º.

§ 1º Para cada um dos critérios, os contribuintes serão classificados em cinco Faixas, de “I” a “V”, em função do grau de conformidade.

§ 2º Relativamente ao inciso I:

1. o grau de conformidade será determinado em função do tempo de atraso do vencimento da obrigação tributária;

2. as obrigações serão desconsideradas se estiverem com exigibilidade suspensa;

3. serão classificados na Faixa:

a) “I” os contribuintes que não possuam obrigações pecuniárias tributárias vencidas e não pagas;

b) “V” os contribuintes que possuírem obrigações pecuniárias tributárias vencidas e não pagas nos 6 (seis) meses anteriores.

§ 3º Relativamente ao inciso II, o grau de conformidade será determinado em função do índice de divergência entre os documentos e a escrituração fiscal.

1 – o índice de divergência será determinado pela razão entre os valores indicados nos documentos fiscais emitidos pelo próprio contribuinte, em desconformidade com sua escrituração fiscal, e os montantes totais dos valores indicados nos respectivos documentos fiscais emitidos, em determinado período;

2 – serão classificados na Faixa:

a) “I” os contribuintes que possuírem até 0,1% de índice de divergência;

b) na faixa “V”, os contribuintes que possuírem mais de 1% de índice de divergência.

§ 4º Relativamente ao inciso III:

1 – o grau de conformidade será determinado pelo percentual de entradas provenientes de fornecedores classificados em cada categoria.

2 – serão classificados na Faixa “I”, os contribuintes que apresentem entradas sujeitas ao ICMS provenientes de contribuintes classificados nas categorias:

a) A+ ou A, em percentual superior a 80%, e;

b) D e E, em percentual inferior a 5%;

3 – serão classificados na Faixa “V” os contribuintes que apresentem entradas sujeitas ao ICMS provenientes de contribuintes classificados nas categorias:

a) A+, A ou B, em percentual inferior a 40%, ou;

b) D e E, em percentual superior a 20%;

4 – não serão consideradas as entradas provenientes de outro estabelecimento do mesmo titular;

5 – o regulamento poderá prever regra especial para situações excepcionais de classificação de contribuintes cujas entradas procedam, em mais de 70% (setenta porcento), de um único fornecedor.

Artigo 5º – A classificação de que tratam os artigos 3º e 4º será dada em função da combinação dos critérios, na forma prevista em regulamento.

Parágrafo único – As alterações do regulamento, relativamente à classificação dos contribuintes, somente surtirão efeito a partir de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da sua publicação.

Capítulo III – Da Autorregularização

 Artigo 6º – O Estado incentivará os contribuintes do ICMS a se autorregularizarem por meio dos seguintes procedimentos, sem prejuízo de outras hipóteses previstas na legislação:

I – Análise Informatizada de Dados (AID), procedimento realizado por meio de cruzamento eletrônico das informações fiscais dos contribuintes;

II – Análise Fiscal Prévia (AFP), procedimento que consiste na realização de trabalhos analíticos ou de campo por parte do Agente Fiscal de Rendas, não relacionado a qualquer forma de qualificação da infração, observado o disposto no artigo 7º.

§ 1º – Os procedimentos previstos neste artigo não configuram início de ação fiscal e não afastam os efeitos da espontaneidade de que trata o artigo 88 da Lei 6.374/89.

§ 2º – O indício de desconformidade identificado após a realização dos procedimentos descritos nesse artigo será informado ao contribuinte por meio de aviso para autorregularização.

§ 3º – A autorregularização admite parcelamento dos débitos fiscais nos termos da legislação aplicável.

§ 4ª – Decorrido o prazo indicado no aviso, sem que o contribuinte tenha realizado os atos necessários para se regularizar, ele estará sujeito ao início de ação fiscal e as penalidades previstas na legislação.

Capítulo IV – Das Contrapartidas

Artigo 7º – Os contribuintes, de acordo com a sua classificação, terão direito às seguintes contrapartidas:

I – contribuintes da Categoria A+:

a) direito ao procedimento de Análise Fiscal Prévia, a que se refere o artigo 6º, salvo nos casos de:

1 – ação fiscal solicitada pelo Ministério Público ou determinada judicialmente;

2 – flagrante infracional;

3 – dolo, fraude ou simulação devidamente comprovados;

b) autorização para apropriação de crédito acumulado anteriormente à realização de verificação fiscal, com possibilidade de dispensa ou redução da apresentação de garantias prévias, nos termos do regulamento;

c) efetivação da restituição de que trata o artigo 66-B da Lei 6.374/89 em momento anterior à realização das verificações fiscais;

d) autorização para pagamento do ICMS relativo à substituição tributária de mercadoria oriunda de outro Estado, cujo valor do imposto não tenha sido anteriormente retido, mediante compensação em conta gráfica ou até o dia 15 do mês subsequente;

e) autorização para pagamento do ICMS relativo à importação de mercadoria oriunda do exterior, mediante compensação em conta gráfica;

f) renovação de regimes especiais concedidos com fundamento no artigo 71 da Lei 6.374/89, com a dispensa de verificações fiscais prévias;

g) inscrição de novos estabelecimentos do mesmo titular no cadastro de contribuintes de que trata o artigo 16 da Lei 6.374/89, sem necessidade de verificações fiscais prévias;

h) transferência de crédito acumulado para empresa não interdependente, com dispensa da autorização prevista no artigo 84, inciso II do Decreto 45.490/00, desde que gerados em períodos de competência posteriores à publicação desta lei, e respeitado limite anual a ser previsto em regulamento;

II – contribuintes da Categoria A:

a) direito ao procedimento de Análise Fiscal Prévia, a que se refere o artigo 6º, salvo nos casos de:

1 – ação fiscal solicitada pelo Ministério Público ou determinada judicialmente;

2 – flagrante infracional;

3 – dolo, fraude ou simulação devidamente comprovados;

b) autorização para apropriação de crédito acumulado antes da realização de verificação fiscal, mediante apresentação de fiança bancária ou instrumento equivalente, que garanta a imediata reposição do crédito anteriormente liberado;

c) autorização para pagamento do ICMS relativo à substituição tributária de mercadoria oriunda de outro Estado, cujo valor do imposto não tenha sido anteriormente retido, mediante compensação em conta gráfica ou até o dia 15 do mês subsequente;

d) autorização para pagamento do ICMS relativo à importação de mercadoria oriunda do exterior, mediante compensação em conta gráfica;

e) renovação de regimes especiais concedidos com fundamento no artigo 71 da Lei 6.374/89, com a dispensa de verificações fiscais prévias;

f) inscrição de novos estabelecimentos do mesmo titular no cadastro de contribuintes de que trata o artigo 16 da Lei 6.374/89, sem necessidade de verificações fiscais prévias;

III – contribuintes da Categoria B:

a) autorização para apropriação de 50% do crédito acumulado antes da realização de verificação fiscal, mediante apresentação de fiança bancária ou instrumento equivalente, que garanta a imediata reposição do crédito anteriormente liberado;

b) autorização para pagamento do ICMS relativo à importação de mercadoria oriunda do exterior, mediante compensação em conta gráfica;

c) inscrição de novos estabelecimentos do mesmo titular no cadastro de contribuintes de que trata o artigo 16 da Lei 6.374/89, sem necessidade de verificações fiscais prévias;

IV – contribuintes da Categoria C, inscrição de novos estabelecimentos do mesmo titular no cadastro de contribuintes de que trata o artigo 16 da Lei 6.374/89 sem necessidade de verificações fiscais prévias;

§ 1º – A forma de utilização das contrapartidas previstas nesse artigo será disciplinada em regulamento.

§ 2º – A lavratura de auto de infração e imposição de multa no qual se impute a prática de conduta dolosa, ou se constate a ocorrência de fraude ou simulação, implicará na suspensão das contrapartidas pelos seguintes prazos:

1. por um ano, se houver o pagamento ou parcelamento do crédito tributário constituído;

2. por dois anos, ou até eventual prolação de decisão administrativa favorável ao contribuinte, da qual não caiba recurso, se referida decisão ocorrer antes daquele prazo.

§ 3º A constatação de embaraço à fiscalização, ou de reincidência em conduta anteriormente indicada como inconformidade, implicará na suspensão das contrapartidas pelo prazo de um ano.

§ 4º Nas situações previstas nos §§ 2° e 3° do presente artigo, o contribuinte será classificado como não avaliado – NA – pelo período que durar a suspensão das contrapartidas.

Capítulo V – Do PCTESP – Programa de Conformidade Tributária do Estado de São Paulo

Artigo 8º – Fica instituído o PCTESP – Programa de Conformidade Tributária do Estado de São Paulo no âmbito da Secretaria da Fazenda.

§ 1º – O programa será composto por projetos e ações que promovam:

1 – autorregularização e conformidade fiscal;

2 – transparência e aplicação dos critérios de clasificação de contribuintes;

3 – melhoria da qualidade da tributação;

4 – fortalecimento institucional da administração tributária;

5 – adequação do perfil de atuação do fisco paulista para observância dos princípios

e valores juridicos estabelecidos nesta lei;

6 – uniformização da aplicação das normas tributárias;

7 – divulgação da legislação e entendimento da sua aplicação.

§ 2º – O programa será composto por projetos e ações que contemplem:

I – simplificação da legislação tributária;

II – redução dos custos de conformidade para os contribuintes;

III – reestruturação organizacional da administração tributária;

IV – aperfeiçoamento da sistemática de comunicação entre Fisco e contribuintes;

V – desenvolvimento e aperfeiçoamento de sistemas de informação e adequação do parque tecnológico;

VI – revisão dos processos de trabalho, garantindo a integração das macrofunções da administração tributária;

VII – aperfeiçoamento de planos de capacitação aderentes aos objetivos do programa;

VIII – aperfeiçoamento dos indicadores de qualidade da administração tributária;

IX – ampliação do Programa de Educação Fiscal para a Cidadania;

X – elaboração de estudos e fortalecimento de intercâmbios técnicos e políticos com vistas à aprovação da reforma tributária;

XI – elaboração e encaminhamento de proposta de lei orgânica da administração tributária do Estado de São Paulo, conforme estabele o artigo 23 da Constituição Estadual;

XII – outros projetos que atendam aos princípios desta lei.

§ 3º – Semestralmente, deverá ser apresentado relatório de implantação e atividades do PCTESP ao Conselho Estadual de Defesa do Contribuinte – CODECON.

Artigo 9º – Contribuintes poderão ser a participar de projetos desenvolvidos pela Secretaria da Fazenda em conjunto com instituições de ensino ou centros de pesquisa públicos ou privados, na forma estabelecida em regulamento.

Parágrafo Único – Os projetos terão como foco a solução de problemas relativos à tributação, visando:

1 – simplificação de obrigações acessórias;

2 – simplificação das formas de apuração e pagamento de tributos;

3 – medidas de estímulo à conformidade (compliance) tributária com o uso de inovações tecnológicas;

4 – desenvolvimento de soluções informatizadas para utilização da Administração Tributária e dos contribuintes;

5- capacitação e desenvolvimento dos profissionais da área contábil, fiscal ou financeira dos setores público ou privado.

Disposições Finais e Transitórias:

Artigo 10º – Para todos os fins previstos nesta lei, somente serão considerados os eventos ocorridos após a data de sua publicação.

Artigo 11º – A classificação de que tratam os artigos 3º e 4º poderá ser implementada pela Secretaria da Fazenda de forma gradual, em função do regime de apuração do contribuinte, do porte econômico, da atividade econômica ou de outros critérios estabelecidos em regulamento.

Parágrafo Único – O regulamento poderá prever formas e limites para adesão voluntária.

Artigo 12º – O contribuinte em recuperação judicial ou com falência decretada terá um tratamento diferenciado, nos termos do regulamento.

Artigo 13º – A Secretaria da Fazenda adotará as providências necessárias para incorporar nos instrumentos de mensuração de produtividade dos Agentes Fiscais de Rendas as atividades voltadas à conformidade fiscal e ao fomento à autorregularização de contribuintes.

Artigo 14º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, de 2017 .

(versão 9  – 18 de agosto de 2017)

OBSERVAÇÃO: algumas das margens estabelecidas no artigo 4° da presente proposta deverão ser depuradas por meio de simulação a partir de análise e avaliação de dados empíricos extraídos das bases da Secretaria da Fazenda.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Clique aqui
Atendimento Afresp
Olá, bem-vindo à Afresp. Como podemos ajudar?